Art. 4º. Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social definir, no âmbito do próprio Ministério, o local e respectiva unidade onde o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constante do Anexo deste Decreto desempenhará suas atividades.
Decreto 6.131/2007 - Artigo 4
Art. 4º. Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social definir, no âmbito do próprio Ministério, o local e respectiva unidade onde o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constante do Anexo deste Decreto desempenhará suas atividades.