Decreto-Lei 1.039/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transformação das sociedades subsidiárias a que se refere o artigo anterior em sociedades de economia mista, em cujo capital terão participação majoritária as entidades que as tenham constituídos e a que estejam elas vinculadas.

Parágrafo único. A Juízo do Poder Executivo, poderão ser fundidas em uma única sociedade de economia mista as sociedades subsidiárias de que trata êste artigo.

Decreto-Lei 1.039/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transformação das sociedades subsidiárias a que se refere o artigo anterior em sociedades de economia mista, em cujo capital terão participação majoritária as entidades que as tenham constituídos e a que estejam elas vinculadas.

Parágrafo único. A Juízo do Poder Executivo, poderão ser fundidas em uma única sociedade de economia mista as sociedades subsidiárias de que trata êste artigo.