Art. 2º. A direção do órgão ora criado deverá apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, o projeto do Regulamento para o Centro de Munição da Marinha.
Decreto 39.840/1956 - Artigo 2
Art. 2º. A direção do órgão ora criado deverá apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, o projeto do Regulamento para o Centro de Munição da Marinha.