Lei 6.517/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O salário-família é fixado em Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Lei 6.517/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O salário-família é fixado em Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.