Lei 11.284/2006 - Artigo 16

Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§ 1º - É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

IV - exploração dos recursos minerais;

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2º - Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 3º - O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

§ 4º - Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

Lei 11.284/2006 - Artigo 16

Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§ 1º - É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

IV - exploração dos recursos minerais;

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2º - Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 3º - O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

§ 4º - Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)