Art. 32. A unidade de manejo deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para conservação da biodiversidade e para avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal, da restauração e da exploração dos demais produtos e serviços previstos em contrato. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º - Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão computadas as áreas de preservação permanente.
§ 2º - A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.
§ 3º - A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor previamente ao início das atividades previstas no contrato de concessão. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4º - Para unidades de manejo florestal localizadas em unidades de conservação, a reserva absoluta poderá ser alocada em zonas de proteção da floresta pública, não atingida a área concedida. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º - Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão computadas as áreas de preservação permanente.
§ 2º - A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.
§ 3º - A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor previamente ao início das atividades previstas no contrato de concessão. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4º - Para unidades de manejo florestal localizadas em unidades de conservação, a reserva absoluta poderá ser alocada em zonas de proteção da floresta pública, não atingida a área concedida. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)