Lei 11.284/2006 - Artigo 21

Art. 21. As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

I - incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

III - incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º-A - O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º-B - A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º-C - A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2º - São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 3º - Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 4º - O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

Lei 11.284/2006 - Artigo 21

Art. 21. As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

I - incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

III - incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º-A - O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º-B - A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º-C - A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2º - São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 3º - Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 4º - O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)