CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento, de natureza consultiva, com as funções de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas nesta Lei e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
II - manifestar-se sobre o PPAOF da União; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
III - exercer as atribuições de órgão consultivo do SFB.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.