Seção V
Do Licenciamento Ambiental
Do Licenciamento Ambiental
Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 8º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 9º - Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)