Art. 29. Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor.