Decreto 11.647/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.

§ 2º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º.

Decreto 11.647/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.

§ 2º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º.