Art. 9º. O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.
§ 2º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.
§ 2º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º.