Art. 1º. O artigo 16 e seus parágrafos do Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passam a ter seguinte redação:
"Art. 16. O diplomata pertencente as Classes de Primeiro, segundo e terceiro Secretários devera servir efetivamente três anos em cada posto e, no máximo seis anos consecutivos no exterior."
§ 1º - O prazo de permanência nos postos peculiares, indicados em lista elaborada pela Comissão de Coordenação do Ministério das Relações Exteriores e aprovada pelo Ministro de Estado, será de dois anos.
§ 2º - O prazo de permanecia na Secretaria de Estado será de dois anos."
§ 3º - O estágio inicial de Terceiros Secretários na Secretária de Estado será de um ano, podendo ser aumentado por necessidade do serviço.
§ 4º - Os prazo estabelecidos acima poderão ser alterados em caráter excepcional, a critério da Administração, no interesse do serviço".