Lei 5.901/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Aos cargos de Diretor, símbolo PL-1, de que trata o artigo 3º da Lei nº 5.810 de 11 de outubro de 1972, correspondem os vencimentos fixados para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código CD-DAS-100, de igual hierarquia.

Parágrafo único. As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão.

Lei 5.901/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Aos cargos de Diretor, símbolo PL-1, de que trata o artigo 3º da Lei nº 5.810 de 11 de outubro de 1972, correspondem os vencimentos fixados para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código CD-DAS-100, de igual hierarquia.

Parágrafo único. As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos dos cargos a que se refere este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão.