Lei 5.901/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão aplicados a partir da data da publicação do ato de transformação ou reclassificação dos atuais cargos, funções e encargos de direção e assessoramento superiores, em cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei.

Lei 5.901/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão aplicados a partir da data da publicação do ato de transformação ou reclassificação dos atuais cargos, funções e encargos de direção e assessoramento superiores, em cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei.