Lei 5.901/1973 - Artigo 6

Art. 6º. A gratificação por tempo de serviço dos Diretores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados será calculada conforme o disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a partir da implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na Câmara dos Deputados.

Lei 5.901/1973 - Artigo 6

Art. 6º. A gratificação por tempo de serviço dos Diretores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados será calculada conforme o disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a partir da implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na Câmara dos Deputados.