Lei 5.901/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Para o provimento dos Cargos da Categoria-Assessoramento Superior será exigida a qualificação mínima de graduado em curso de nível universitário, específico da área a que se destinar o assessoramento.

Lei 5.901/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Para o provimento dos Cargos da Categoria-Assessoramento Superior será exigida a qualificação mínima de graduado em curso de nível universitário, específico da área a que se destinar o assessoramento.