Lei 5.901/1973 - Artigo 2

Art. 2º. As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência do ato que transformar ou reclassificar os cargos, funções e encargos de Gabinete que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.

Lei 5.901/1973 - Artigo 2

Art. 2º. As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência do ato que transformar ou reclassificar os cargos, funções e encargos de Gabinete que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.