Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 2º ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º." (NR)