Lei 2.087/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam incluídas as barragens submersas no regime de obras e cooperação do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

Lei 2.087/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam incluídas as barragens submersas no regime de obras e cooperação do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.