Lei 2.087/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Para os serviços de irrigação, previstos no artigo 1º fica estabelecido o auxílio suplementar de 70 % (setenta por cento) para os Estados ou Municípios e 50 % (cinquenta por cento) para os particulares da importância dos seus respectivos orçamentos com a denominação oficial de Prêmio de Irrigação.

Lei 2.087/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Para os serviços de irrigação, previstos no artigo 1º fica estabelecido o auxílio suplementar de 70 % (setenta por cento) para os Estados ou Municípios e 50 % (cinquenta por cento) para os particulares da importância dos seus respectivos orçamentos com a denominação oficial de Prêmio de Irrigação.