Art. 7º. Aos particulares, proprietários de açudes em cooperação, não será concedido qualquer favor ou benefício público, sem a prova da exploração agrícola da sua bacia de irrigação.
Lei 2.087/1953 - Artigo 7
Art. 7º. Aos particulares, proprietários de açudes em cooperação, não será concedido qualquer favor ou benefício público, sem a prova da exploração agrícola da sua bacia de irrigação.