Art. 5º. Estende-se o Prêmio de Irrigação aos açudes (artigo 1º), cujas rêdes ainda não tenham sido construídas, desde que seja requerida a sua concessão no prazo de 60 (sessenta) dias da execução desta Lei, e seja assumida a obrigação contratual de terminar as mesmas, dentro de 6 (seis) meses, da autorização do seu início, sob pena de perda do auxílio (artigo 1º).