Decreto 2.212/1997 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Regulamento da Ordem de Rio Branco, aprovado pelo Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Ordem de Rio Branco, instituída pelo Decreto nº 51.679, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim de galardoar as pessoas físicas, jurídicas, corporações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços ou méritos excepcionais, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, é composta dos seguintes graus:

...............

§ 1º - A Insígnia da Ordem conferida às corporações militares ou às instituições civis será aposta em suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de graus.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 18, uma medalha de Prata, com a inscrição "Medalha do Mérito de Rio Branco", poderá ser outorgada para premiar outros serviços relevantes prestados à Nação."

Decreto 2.212/1997 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Regulamento da Ordem de Rio Branco, aprovado pelo Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Ordem de Rio Branco, instituída pelo Decreto nº 51.679, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim de galardoar as pessoas físicas, jurídicas, corporações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços ou méritos excepcionais, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, é composta dos seguintes graus:

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§ 1º - A Insígnia da Ordem conferida às corporações militares ou às instituições civis será aposta em suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de graus.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 18, uma medalha de Prata, com a inscrição "Medalha do Mérito de Rio Branco", poderá ser outorgada para premiar outros serviços relevantes prestados à Nação."