Art. 4º. As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2º deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.
Decreto 97.688/1989 - Artigo 4
Art. 4º. As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2º deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.