Decreto 5.025/2004 - Artigo 21

Art. 21. Respeitadas as condições de segurança operativa, conforme determinações expressas nos Procedimentos de Rede, as centrais geradoras integrantes do PROINFA serão consideradas como geração de base e deverão ter prioridade no despacho do ONS.

Parágrafo único. As centrais geradoras a que se refere o caput serão enquadradas na modalidade de despacho centralizado pelo ONS, desde que atendam aos respectivos requisitos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.

Decreto 5.025/2004 - Artigo 21

Art. 21. Respeitadas as condições de segurança operativa, conforme determinações expressas nos Procedimentos de Rede, as centrais geradoras integrantes do PROINFA serão consideradas como geração de base e deverão ter prioridade no despacho do ONS.

Parágrafo único. As centrais geradoras a que se refere o caput serão enquadradas na modalidade de despacho centralizado pelo ONS, desde que atendam aos respectivos requisitos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.