Art. 20. Caberá à ANEEL a regulação dos procedimentos para garantir a conexão das centrais geradoras participantes do PROINFA, devendo observar:
I - que na hipótese de haver mais de uma central geradora com acesso a um mesmo ponto de conexão, terá precedência sobre as demais, para fins de reserva de capacidade ou data de integração, aquela que tiver LI mais antiga e, em caso de coincidência de datas das LI, a que possuir cronograma de implantação mais curto;
II - que a forma de conexão à rede prevista na autorização poderá ser alterada após a contratação com a ELETROBRÁS, podendo, inclusive, as centrais geradoras ser integradas de maneira compartilhada; e
III - que o despacho de potência total contratada poderá, temporariamente, depender de adequações nas redes de transmissão e distribuição definidas nos Pareceres de Acesso Conclusivos.
I - que na hipótese de haver mais de uma central geradora com acesso a um mesmo ponto de conexão, terá precedência sobre as demais, para fins de reserva de capacidade ou data de integração, aquela que tiver LI mais antiga e, em caso de coincidência de datas das LI, a que possuir cronograma de implantação mais curto;
II - que a forma de conexão à rede prevista na autorização poderá ser alterada após a contratação com a ELETROBRÁS, podendo, inclusive, as centrais geradoras ser integradas de maneira compartilhada; e
III - que o despacho de potência total contratada poderá, temporariamente, depender de adequações nas redes de transmissão e distribuição definidas nos Pareceres de Acesso Conclusivos.