Art. 17. Serão contabilizadas pela ELETROBRÁS, para cada central geradora, as variações mensais entre os montantes de geração contratados e os efetivamente gerados, conforme regras e procedimentos da CCEE.
§ 1º - A diferença apurada mensalmente para cada central geradora será compensada, anualmente, nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS, valorada pelo preço de contratação, no mês da compensação.
§ 2º - No caso de PCH que optar por participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, será considerada para a contratação a energia assegurada à PCH, e os resultados da comercialização no âmbito da CCEE serão compensados anualmente nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS.
§ 1º - A diferença apurada mensalmente para cada central geradora será compensada, anualmente, nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS, valorada pelo preço de contratação, no mês da compensação.
§ 2º - No caso de PCH que optar por participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, será considerada para a contratação a energia assegurada à PCH, e os resultados da comercialização no âmbito da CCEE serão compensados anualmente nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS.