Art. 14. Os prazos estabelecidos no art. 12 e no caput do art. 13 não se aplicam ao primeiro Plano Anual do PROINFA.
Parágrafo único. Para fazer face às necessidades de pagamentos aos empreendedores, o Plano Anual do PROINFA deverá prever, além das quotas do exercício, reserva de garantia equivalente à metade de um duodécimo da quota anual. (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)
Parágrafo único. Para fazer face às necessidades de pagamentos aos empreendedores, o Plano Anual do PROINFA deverá prever, além das quotas do exercício, reserva de garantia equivalente à metade de um duodécimo da quota anual. (Redação dada pelo Decreto nº 10.350, de 2020)