Art. 23. A energia do PROINFA deverá fazer jus ao alívio da exposição financeira decorrente das regras de comercialização da CCEE, conforme regulação da ANEEL.
Decreto 5.025/2004 - Artigo 23
Art. 23. A energia do PROINFA deverá fazer jus ao alívio da exposição financeira decorrente das regras de comercialização da CCEE, conforme regulação da ANEEL.