Decreto 5.025/2004 - Artigo 9

Art. 9º. Na Chamada Pública, a ELETROBRÁS obedecerá, além de outros requisitos fixados neste Decreto, às seguintes diretrizes básicas:

I - somente poderão participar da Chamada Pública produtores que se comprometam a atingir um grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, sessenta por cento em valor em cada empreendimento;

II - fixação de prazo de até trinta e cinco dias, a partir da publicação da Chamada Pública, para entrega da documentação exigida para habilitação;

III - não serão habilitados os empreendimentos em operação em teste ou em operação comercial, definidos de acordo com resolução da ANEEL, ressalvada a possibilidade de contratação de capacidade adicional reconhecida pela ANEEL no caso de ampliação de central a biomassa; e

IV - no caso da ampliação de central a biomassa aludida no inciso III, a alteração da planta, troca de equipamentos ou instalação de nova turbina ou gerador deverá aumentar a potência instalada do empreendimento, no mínimo, em vinte por cento, devendo esta alteração ser reconhecida pela ANEEL.

Decreto 5.025/2004 - Artigo 9

Art. 9º. Na Chamada Pública, a ELETROBRÁS obedecerá, além de outros requisitos fixados neste Decreto, às seguintes diretrizes básicas:

I - somente poderão participar da Chamada Pública produtores que se comprometam a atingir um grau de nacionalização dos equipamentos e serviços de, no mínimo, sessenta por cento em valor em cada empreendimento;

II - fixação de prazo de até trinta e cinco dias, a partir da publicação da Chamada Pública, para entrega da documentação exigida para habilitação;

III - não serão habilitados os empreendimentos em operação em teste ou em operação comercial, definidos de acordo com resolução da ANEEL, ressalvada a possibilidade de contratação de capacidade adicional reconhecida pela ANEEL no caso de ampliação de central a biomassa; e

IV - no caso da ampliação de central a biomassa aludida no inciso III, a alteração da planta, troca de equipamentos ou instalação de nova turbina ou gerador deverá aumentar a potência instalada do empreendimento, no mínimo, em vinte por cento, devendo esta alteração ser reconhecida pela ANEEL.