Art. 8º. Para a implantação da primeira etapa do PROINFA, a ELETROBRÁS, após a realização de processo de Chamada Pública de interessados, de habilitação e de seleção, celebrará contratos para a compra de energia elétrica de instalações de produção, tendo como meta a instalação de 3.300 MW, igualmente distribuídos entre as fontes eólica, PCH e biomassa, obedecidos os prazos de contratação e de início de funcionamento previstos no art. 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 1º - Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão contemplar a compra por vinte anos, contados a partir da data planejada da operação comercial definida nos respectivos contratos, da energia gerada em instalações conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
§ 2º - As compras mencionadas neste artigo serão realizadas a preços iguais aos valores econômicos correspondentes às diferentes fontes, respeitando-se os pisos definidos no § 1º do art. 4º.
§ 3º - Os contratos deverão ser firmados, prioritariamente, com Produtor Independente Autônomo - PIA, observando-se que, na primeira etapa do PROINFA e no caso da fonte eólica, o total das contratações deverá ser distribuído igualmente entre produtores independentes autônomos e não-autônomos, conforme definido no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 4º - Será admitida a participação direta de fabricante de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na constituição do PIA, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e dos serviços a serem utilizados nos empreendimentos do PROINFA seja de, no mínimo, sessenta por cento em valor.
§ 1º - Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão contemplar a compra por vinte anos, contados a partir da data planejada da operação comercial definida nos respectivos contratos, da energia gerada em instalações conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
§ 2º - As compras mencionadas neste artigo serão realizadas a preços iguais aos valores econômicos correspondentes às diferentes fontes, respeitando-se os pisos definidos no § 1º do art. 4º.
§ 3º - Os contratos deverão ser firmados, prioritariamente, com Produtor Independente Autônomo - PIA, observando-se que, na primeira etapa do PROINFA e no caso da fonte eólica, o total das contratações deverá ser distribuído igualmente entre produtores independentes autônomos e não-autônomos, conforme definido no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 4º - Será admitida a participação direta de fabricante de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na constituição do PIA, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos e dos serviços a serem utilizados nos empreendimentos do PROINFA seja de, no mínimo, sessenta por cento em valor.