Decreto 5.025/2004 - Artigo 12

Art. 12. A ELETROBRÁS elaborará o Plano Anual do PROINFA, contendo, no mínimo:

I - demonstrativo da energia contratada e da energia gerada das centrais geradoras do PROINFA e dos conseqüentes custos para o pagamento desta energia no ano subseqüente;

II - previsão de adequação do preço da energia contratada em função do fator de capacidade verificado para o caso da fonte eólica;

III - demonstrativo dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela ELETROBRÁS no PROINFA e previsão destes custos para os meses subseqüentes até o término do ano; e

V - previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)

VI - demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)

IV - demonstrativo de eventuais inadimplementos no recebimento das quotas de que trata o art. 13.

Parágrafo único. Até 30 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, o Plano Anual do PROINFA deverá ser encaminhado pela ELETROBRÁS à ANEEL, para homologação.

Decreto 5.025/2004 - Artigo 12

Art. 12. A ELETROBRÁS elaborará o Plano Anual do PROINFA, contendo, no mínimo:

I - demonstrativo da energia contratada e da energia gerada das centrais geradoras do PROINFA e dos conseqüentes custos para o pagamento desta energia no ano subseqüente;

II - previsão de adequação do preço da energia contratada em função do fator de capacidade verificado para o caso da fonte eólica;

III - demonstrativo dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela ELETROBRÁS no PROINFA e previsão destes custos para os meses subseqüentes até o término do ano; e

V - previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)

VI - demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)

IV - demonstrativo de eventuais inadimplementos no recebimento das quotas de que trata o art. 13.

Parágrafo único. Até 30 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, o Plano Anual do PROINFA deverá ser encaminhado pela ELETROBRÁS à ANEEL, para homologação.