Decreto 5.025/2004 - Artigo 19

Art. 19. Caberá à ANEEL exercer a fiscalização técnica das obras referentes aos empreendimentos participantes do PROINFA, bem como do cumprimento do índice mínimo de nacionalização dos equipamentos e dos serviços do empreendimento exigido pela Lei nº 10.438, de 2002.

Decreto 5.025/2004 - Artigo 19

Art. 19. Caberá à ANEEL exercer a fiscalização técnica das obras referentes aos empreendimentos participantes do PROINFA, bem como do cumprimento do índice mínimo de nacionalização dos equipamentos e dos serviços do empreendimento exigido pela Lei nº 10.438, de 2002.