Decreto 5.025/2004 - Artigo 7

Art. 7º. Na administração do PROINFA, o Ministério de Minas e Energia:

I - estabelecerá o planejamento anual de ações a serem implementadas, definindo o montante anual de contratação e avaliando o impacto decorrente do repasse de custos aos consumidores finais, de modo a tentar minimizá-los;

II - estabelecerá e divulgará os valores econômicos, obedecidas as diretrizes metodológicas definidas no art. 3º;

III - poderá definir medidas de estímulo ao avanço tecnológico que se reflitam, progressivamente, no cálculo dos valores econômicos;

IV - editará, com antecedência à Chamada Pública, o Guia de Habilitação por Fonte, consignando as informações necessárias à participação e habilitação de cada empreendimento no PROINFA; e

V - definirá o cronograma da Chamada Pública.

Decreto 5.025/2004 - Artigo 7

Art. 7º. Na administração do PROINFA, o Ministério de Minas e Energia:

I - estabelecerá o planejamento anual de ações a serem implementadas, definindo o montante anual de contratação e avaliando o impacto decorrente do repasse de custos aos consumidores finais, de modo a tentar minimizá-los;

II - estabelecerá e divulgará os valores econômicos, obedecidas as diretrizes metodológicas definidas no art. 3º;

III - poderá definir medidas de estímulo ao avanço tecnológico que se reflitam, progressivamente, no cálculo dos valores econômicos;

IV - editará, com antecedência à Chamada Pública, o Guia de Habilitação por Fonte, consignando as informações necessárias à participação e habilitação de cada empreendimento no PROINFA; e

V - definirá o cronograma da Chamada Pública.