Decreto 5.025/2004 - Artigo 18

Art. 18. Os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com a ELETROBRÁS deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE.

Parágrafo único. Caberá à ANEEL, durante a vigência dos contratos, a fiscalização do cumprimento dos critérios de qualificação dos Produtores Independentes Autônomos e dos não-Autônomos, definidos no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002, e no caput do art. 11 da Lei nº 9.074, de 1995.

Decreto 5.025/2004 - Artigo 18

Art. 18. Os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com a ELETROBRÁS deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE.

Parágrafo único. Caberá à ANEEL, durante a vigência dos contratos, a fiscalização do cumprimento dos critérios de qualificação dos Produtores Independentes Autônomos e dos não-Autônomos, definidos no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002, e no caput do art. 11 da Lei nº 9.074, de 1995.