Decreto 5.025/2004 - Artigo 15

Art. 15. A ANEEL regulará, até 30 de setembro de 2004, os procedimentos para o rateio da energia e dos custos do PROINFA, nos termos dos arts. 12 a 14 deste Decreto e do art. 3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 10.438, de 2002.

Decreto 5.025/2004 - Artigo 15

Art. 15. A ANEEL regulará, até 30 de setembro de 2004, os procedimentos para o rateio da energia e dos custos do PROINFA, nos termos dos arts. 12 a 14 deste Decreto e do art. 3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 10.438, de 2002.