Art. 16. Fica criada a Conta PROINFA, a ser administrada pela ELETROBRÁS, composta dos seguintes itens:
I - receitas decorrentes de:
a) quotas de que trata o art. 13;
b) liquidação, na CCEE, da energia produzida acima da energia contratada;
c) benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
d) resultado das aplicações financeiras dos recursos da Conta;
II - despesas decorrentes de:
a) pagamento aos produtores de energia;
b) aquisição de energia, na CCEE, para complementação das quotas de rateio de energia;
c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5º, § 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
d) demais despesas necessárias ao regular desenvolvimento do PROINFA.
e) atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
§ 1º - Os resultados das aplicações financeiras com os recursos da Conta PROINFA serão incorporados ao seu saldo, que será apurado mensalmente.
§ 2º - Os recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para pagar despesas associadas ao PROINFA serão remunerados com recursos da própria Conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com a aplicação destes, em igual período de utilização.
§ 3º - Caberá à ANEEL a regulação e a fiscalização da Conta PROINFA.
§ 4º - Os recursos advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de consumidores, nos termos da alínea "c", inciso I, art. 3º, da Lei nº 10.438, de 2002, visando à modicidade tarifária. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
§ 5º - Na hipótese de comercialização de créditos de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos, em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a 1º de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
I - receitas decorrentes de:
a) quotas de que trata o art. 13;
b) liquidação, na CCEE, da energia produzida acima da energia contratada;
c) benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
d) resultado das aplicações financeiras dos recursos da Conta;
II - despesas decorrentes de:
a) pagamento aos produtores de energia;
b) aquisição de energia, na CCEE, para complementação das quotas de rateio de energia;
c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5º, § 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
d) demais despesas necessárias ao regular desenvolvimento do PROINFA.
e) atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
§ 1º - Os resultados das aplicações financeiras com os recursos da Conta PROINFA serão incorporados ao seu saldo, que será apurado mensalmente.
§ 2º - Os recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para pagar despesas associadas ao PROINFA serão remunerados com recursos da própria Conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com a aplicação destes, em igual período de utilização.
§ 3º - Caberá à ANEEL a regulação e a fiscalização da Conta PROINFA.
§ 4º - Os recursos advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de consumidores, nos termos da alínea "c", inciso I, art. 3º, da Lei nº 10.438, de 2002, visando à modicidade tarifária. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)
§ 5º - Na hipótese de comercialização de créditos de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos, em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a 1º de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 5.882, de 2006)