Art. 11. Os contratos de compra de energia a serem firmados pela ELETROBRÁS:
I - terão como base a energia de referência de cada central geradora definida pela ANEEL, e estabelecerão que os pagamentos aos produtores de energia elétrica serão feitos em contrapartida da energia efetivamente gerada, observando o disposto no § 2º do art. 17;
II - definirão que serão de responsabilidade do produtor o consumo próprio e as perdas elétricas contabilizadas segundo as regras e procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
III - definirão que a eficácia do contrato de compra de energia elétrica estará condicionada à conclusão, pelo produtor de energia elétrica, do processo de acesso à rede e de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição;
IV - definirão que o produtor de energia elétrica deverá apresentar Parecer de Acesso Conclusivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ou pelas concessionárias e permissionárias de distribuição, com a participação das concessionárias de transmissão, no prazo máximo de setenta dias após a contratação do empreendimento pela ELETROBRÁS;
V - conterão cláusula de redução do preço contratado na hipótese de o produtor vir a ser beneficiado com novos incentivos às tecnologias consideradas no PROINFA;
VI - conterão cláusula determinando a compensação prevista no § 1º do art. 17;
VII - conterão cláusulas de rescisão contratual, com a perda dos incentivos do PROINFA, além de penalidades, no caso de o empreendedor não atender aos termos das declarações encaminhadas para sua habilitação ou deixar de manter todas as condições que o qualifiquem como Produtor Independente Autônomo ou não-Autônomo; e
VIII - conterão cláusula de reajuste de preço com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
§ 1º - As perdas referidas no inciso II deste artigo poderão ser estimadas pela ELETROBRÁS.
§ 2º - A não-apresentação, pelo empreendedor à ELETROBRÁS, do Parecer de Acesso Conclusivo, bem como a existência de impossibilidade de acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição até a data de funcionamento previsto na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002, será motivo de rescisão contratual e exclusão do empreendimento do PROINFA, primeira etapa.
§ 3º - No caso da exclusão de empreendimento destacada no § 2º, a capacidade originalmente contratada com tal empreendimento será imediatamente contratada entre os empreendimentos previamente habilitados, obedecendo aos critérios de seleção estabelecidos no art. 10.
I - terão como base a energia de referência de cada central geradora definida pela ANEEL, e estabelecerão que os pagamentos aos produtores de energia elétrica serão feitos em contrapartida da energia efetivamente gerada, observando o disposto no § 2º do art. 17;
II - definirão que serão de responsabilidade do produtor o consumo próprio e as perdas elétricas contabilizadas segundo as regras e procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
III - definirão que a eficácia do contrato de compra de energia elétrica estará condicionada à conclusão, pelo produtor de energia elétrica, do processo de acesso à rede e de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição;
IV - definirão que o produtor de energia elétrica deverá apresentar Parecer de Acesso Conclusivo emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ou pelas concessionárias e permissionárias de distribuição, com a participação das concessionárias de transmissão, no prazo máximo de setenta dias após a contratação do empreendimento pela ELETROBRÁS;
V - conterão cláusula de redução do preço contratado na hipótese de o produtor vir a ser beneficiado com novos incentivos às tecnologias consideradas no PROINFA;
VI - conterão cláusula determinando a compensação prevista no § 1º do art. 17;
VII - conterão cláusulas de rescisão contratual, com a perda dos incentivos do PROINFA, além de penalidades, no caso de o empreendedor não atender aos termos das declarações encaminhadas para sua habilitação ou deixar de manter todas as condições que o qualifiquem como Produtor Independente Autônomo ou não-Autônomo; e
VIII - conterão cláusula de reajuste de preço com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
§ 1º - As perdas referidas no inciso II deste artigo poderão ser estimadas pela ELETROBRÁS.
§ 2º - A não-apresentação, pelo empreendedor à ELETROBRÁS, do Parecer de Acesso Conclusivo, bem como a existência de impossibilidade de acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição até a data de funcionamento previsto na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002, será motivo de rescisão contratual e exclusão do empreendimento do PROINFA, primeira etapa.
§ 3º - No caso da exclusão de empreendimento destacada no § 2º, a capacidade originalmente contratada com tal empreendimento será imediatamente contratada entre os empreendimentos previamente habilitados, obedecendo aos critérios de seleção estabelecidos no art. 10.