Art. 3º. A nova composição do quadro dos ministros militares tornar-se-á efetiva conforme forem ocorrendo as respectivas vagas, atinentes aos oficiais generais do Exército e da Marinha.
Decreto-Lei 4.235/1942 - Artigo 3
Art. 3º. A nova composição do quadro dos ministros militares tornar-se-á efetiva conforme forem ocorrendo as respectivas vagas, atinentes aos oficiais generais do Exército e da Marinha.