Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 94

Art. 94. No caso da falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos. providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 94

Art. 94. No caso da falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos. providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida.