Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 40

SEÇÃO II
Do lucro presumido


Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8 % sôbre a receita bruta.

§ 1º - Constitue receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.

§ 2º - Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 40

SEÇÃO II
Do lucro presumido


Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8 % sôbre a receita bruta.

§ 1º - Constitue receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.

§ 2º - Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.