SEÇÃO II
Do lucro presumido
Do lucro presumido
Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8 % sôbre a receita bruta.
§ 1º - Constitue receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.
§ 2º - Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.