Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 91

Art. 91. Os cheques serão emitidos ou endossados em favor das Delegacias Regionais do Imposto de Renda ou à sua ordem.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 91

Art. 91. Os cheques serão emitidos ou endossados em favor das Delegacias Regionais do Imposto de Renda ou à sua ordem.