Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 87
SECÇÃO II
DOS MEIOS DE PAGAMENTO
Art. 87.
O pagamento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque.
Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 87
SECÇÃO II
DOS MEIOS DE PAGAMENTO
Art. 87.
O pagamento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque.