Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 87

SECÇÃO II
DOS MEIOS DE PAGAMENTO


Art. 87. O pagamento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 87

SECÇÃO II
DOS MEIOS DE PAGAMENTO


Art. 87. O pagamento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque.