Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 92

SECÇÃO IV
DA ÉPOCA E DO PRAZO PARA PAGAMENTO


Art. 92. A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 92

SECÇÃO IV
DA ÉPOCA E DO PRAZO PARA PAGAMENTO


Art. 92. A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)