Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 131

Art. 131. É obrigatória a prova de quitação do imposto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 131

Art. 131. É obrigatória a prova de quitação do imposto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal.