Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 71

Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.

Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, querido feita pessoalmente, e encaminha-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 71

Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.

Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, querido feita pessoalmente, e encaminha-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.