Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 105

Art. 105. Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas.

Parágrafo único. No raso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiada das rendimentos e o respectivo endereço.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 105

Art. 105. Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas.

Parágrafo único. No raso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiada das rendimentos e o respectivo endereço.