CAPÍTULO XI
DAS TAXAS PROPORCIONAIS
DAS TAXAS PROPORCIONAIS
Art. 25. As taxas proporcionais são as seguintes:
Cédula A - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula B - 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula C - 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula D - 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula E - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula H - 5% (cinco por cento). (Incluída pela Lei nº 154, de 1947)