Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 25

CAPÍTULO XI
DAS TAXAS PROPORCIONAIS


Art. 25. As taxas proporcionais são as seguintes:

Cédula A - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cédula B - 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cédula C - 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cédula D - 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cédula E - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cédula H - 5% (cinco por cento). (Incluída pela Lei nº 154, de 1947)

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 25

CAPÍTULO XI
DAS TAXAS PROPORCIONAIS


Art. 25. As taxas proporcionais são as seguintes:

Cédula A - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cédula B - 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cédula C - 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cédula D - 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cédula E - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Cédula H - 5% (cinco por cento). (Incluída pela Lei nº 154, de 1947)