Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 193

Art. 193. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais.

Decreto-Lei 5.844/1943 - Artigo 193

Art. 193. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais.