SECÇÃO II
Dos títulos ao portador
Dos títulos ao portador
Art. 96. Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte:
1º à razão da taxa de 6%, os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei.
2º A razão da taxa de 15%: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) (Vide Lei nº 154, de 1947)
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados partes beneficiárias ou partes de fundador;
c) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos, distribuídos aos titulares de ações no portador, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
II - de aumento do capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;
d) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem ao território nacional;
3º À razão da taxa de vinte por cento (20%), os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, páreos sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos, inclusive os do turfe, compreendidos neste os "battings". (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)
a ) à razão da taxa de dez por cento (10%) os sorteios de qualquer espécie e valor; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.7.1946)
b ) a igual razão os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e até cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos esportivos, inclusive os do turfe, nestes compreendidos os "bettings"; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.7.1946)
c ) à razão da taxa de vinte por cento (20%) sôbre os mesmos lucros, no que excederem de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.7.1946)